Dias trabalhados e a folga, como funciona?
- Lorenzo Ellera
- 20 de mai.
- 2 min de leitura
O repouso semanal remunerado é um direito constitucional trabalhista de 24 horas consecutivas de descanso, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da CF). Para os estabelecimentos de comércio será observada a legislação local (§ 2º do art. 68 da CLT), ou seja, lei municipal autorizará ou não, e em que condições.

O trabalho aos domingos e aos feriados deve ser remunerado em dobro (100%), exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória (art. 70 da CLT e art. 9º da Lei 605/49).
Mas, não basta apenas pagar em dobro quando houver trabalho nestes dias. Se fosse possível, um empregador poderia pagar em dobro o trabalho de todos os domingos e feriados e a efetividade do direito de proporcionar descanso de 24 horas consecutivas não seria observado.
Imagine, por exemplo, um empregado da área da TI (tecnologia da informação), cuja atividade empresarial de forma ininterrupta comumente, e que em alguns momentos só tem folga após 10, 12, 20 dias consecutivos de trabalho.
Neste caso, o dia referente a folga nunca concedida ou dada depois do período de 7 dias consecutivos de trabalho equivale ao repouso não concedido, importando no direito do empregado o pagamento em dobro sempre que isso ocorrer (OJ 410 da SDI-1 do TST).
Observe-se, ainda, que eventual previsão em norma coletiva de folga compensatória após o sétimo dia de trabalho violará o art. 611-B da CLT, que estabelece como ilícita a supressão ou a redução do direito ao repouso semanal remunerado.
Se você tem dúvidas sobre como estruturar essa relação da forma correta, entre em contato e proteja seus direitos e seu negócio.
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