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Trabalho remoto por demanda tem direito a intervalo?

  • Foto do escritor: Lorenzo  Ellera
    Lorenzo Ellera
  • 23 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Sim, de acordo com o art. 62, III, da CLT, incluído em 2017, e, não, de acordo com o § 3º do art. 75-B da CLT, incluído em 2022. Nossa! Dois artigos com previsões diferentes, qual prevalece?


Prevalece a norma mais benéfica ao empregado, que os exclui apenas do título II do Capítulo II da CLT e não de todo capítulo, de modo que eles têm direito a intervalo de pelo menos 1 hora dentro da jornada, intervalo de pelo menos 11 horas consecutivas entre dois dias de trabalho, adicional noturno e repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.


Grife-se que está se falando aqui de trabalhador remoto contratado para prestar serviço por peça ou tarefa, não contratado e remunerado por jornada de trabalho, para 8 horas diárias e 44 horas semanais, por exemplo. Este último não consta no art. 62, III, da CLT, desde 2022, tendo pacificamente ao pagamento de horas extras e os demais previstos no Capítulo da Duração de Trabalho da CLT.


Observe-se, ainda, que os remotos por peça ou tarefa além do não direito ao pagamento de horas extras, não podem trabalhar em regime de tempo parcial, a praticarem regime de banco de horas, ao regime 12 x 36, matérias previstas no título II.


Este assunto mostra como o Direito do Trabalho possui micro áreas que demandam trabalho especializado.

 
 
 

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